Critica, pois, o Estado Democrático de Direito que não deve fazer discriminações sem motivação justa, apenas para atender a uma moralidade ultrajante, que insiste em ignorar, por questões religiosas ou políticas a realidade sexual da sociedade. Acrescenta, ainda, que o operador do Direito deve agir na contramão dessa moralidade preconceituosa, que deve estar atento aos fatos sociais e aos valores que deles exsugem, para que a Justiça possa prevalecer, atuando de forma equânime. Neste contexto, o respeito à Dignidade da Pessoa Humana aparece como uma peça primaz, dentre os Direitos fundamentais, para que haja a concretização de politicas que venham a ser eficazes para a proteção dos Direitos dos cidadãos em vários ramos do direito. Tal princípio, que está positivado na Constituição Federal de 1998 (art. 1°, III), se destaca como um “fundamento da Republica” (KUMAGAI; MARTA, 2010) e que delega a responsabilidade ao Estado de proteger a dignidade humana como um bem individual, e que para a coletividade é sinônimo de paz social. A dignidade é definida por Kumagai e Marta “como uma conquista da razão ético-jurídica”, em que pelo contexto histórico e subjetivo de cada ser humano, é desenvolvida uma qualidade que é “intrínseca” ao sujeito (WEBER, 2013, p. 198).
Como diria Alberto Caeiros, heterônimo de Fernando Pessoa, não basta abrir a janela para ver os campos e os rios. Ora, esse equívoco já era previsto anteriormente, porquanto se equiparava o atentado violento ao pudor à prática de todos os atos diversos da conjunção carnal. A referida lei, ao invés de corrigir esse excesso de abrangência e de separar as condutas, acabou por repetir a mesma expressão utilizada, englobando todas elas numa só, e punindo com prisão, no mínimo de seis anos, desde o simples beijo roubado por um sujeito que investiu contra alguém, apenas com carícias, até o cometimento de estupro ou sexo anal. Deste modo, é importante que o Estado seja o primeiro a dar exemplo a sociedade, dando um passo para a consolidação de normas com o fulcro de acabar com arbitrariedades no âmbito jurídico nacional.
Assim, para ser configurado assédio sexual, é necessário que haja a importunação do agente, prevalecendo-se de sua superioridade hierárquica ou ascendência inerente ao exercício do cargo, SEM O CONSENTIMENTO da vítima. Os crimes contra a dignidade sexual estão elencados no Título VI do Código Penal e estão divididos em alguns capítulos, conforme veremos a seguir. O DIREITO A SAÚDE SEXUAL O cuidado com a saúde sexual deveria estar disponível para a prevenção e tratamento de todos os problemas sexuais, precauções vibrador e desordens. O DIREITO À EDUCAÇÃO SEXUAL COMPREENSIVA Este é um processo que dura a vida toda, desde o nascimento, pela vida afora e deveria envolver todas as instituições sociais. O DIREITO À INFORMAÇÃO BASEADA NO CONHECIMENTO CIENTÍFICO A informação sexual deve ser gerada através de um processo científico e ético e disseminado em formas apropriadas e a todos os níveis sociais. Depois de 72 horas do momento da agressão, terá baixa eficácia a medicação contra doenças sexualmente transmissíveis.
Ação Penal
Da mesma forma para com a educação, que deve ser distribuída a todos com a meta de afastar a ignorância e o preconceito, e assim, fazer com que as pessoas entendam e respeitem uns aos outros, as determinações dos Diretos humanos e sexuais (ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS, s.d., p. 23). Enfim, a tutela dos Direitos sexuais faz parte da realização do mínimo existencial, pois, a positivação sobre estes direitos proporcionam isonomia quanto ao tratamento estatal durante a distribuição destes bens, os protegendo. Infelizmente, a ideologia patriarcal, no sistema protetivo da dignidade sexual, tem funcionado como o Porteiro que, na obra kafkaniana, impedia o acesso à lei, ou seja, à justiça. Mas, não se olvide que, desde a promulgação da Constituição de 1988, a dignidade humana já era reconhecida pela sociedade brasileira como um princípio fundamental e norteador de todo o sistema jurídico, político e social do nosso país. E a sexualidade, como atributo da pessoa humana, já deveria ter sido, desde então, submetida à proteção no âmbito da dignidade humana. Além disso, é preciso lembrar, também, que o Brasil, em face de suas normas e princípios constitucionais, submete-se, também, às normas e princípios de Direitos Humanos, ou seja, de um sistema internacional de proteção do ser humano, especialmente dos mais débeis e fragilizados.
A Conferência em Pequim continuou os debates acerca do que foi tratado em Cairo, contudo, agora fazendo sua analise e debate a luz da sexualidade e dos Direitos humanos (VIANNA; LACERDA, 2004, p. 28 apud SOUSA, 2010, p. 4.906). Ambas necessitam desempenhar sua função de agente transformador dos estagnados conceitos da sociedade. Veja-se o que ocorreu com o concubinato, antigo e discriminado modo de viver substituído pelo conceito moderno de união estável. A alteração do conceito das chamadas relações concubinárias foi provocada pelos operadores do Direito. Estes, ao extraírem conseqüências jurídicas de ditos relacionamentos, fizeram com que eles chegassem à sede constitucional, ao texto da própria Constituição, sendo reconhecidos como entidade familiar pelo artigo 226, § 3º, da Constituição Federal.
Âmbito Jurídico, 2022
Sexualidade é construída através da interação entre o indivíduo e as estruturas sociais. O total desenvolvimento da Sexualidade é essencial para o bem estar individual, interpessoal e social. Há, ainda, clara referência ao princípio da dignidade humana, de maneira que se faz necessário realizar apontamentos mais precisos sobre estes tópicos, o que se passa a fazer a seguir. O país tem motivos para se demonstrar solidário à questão, incluíndo este parágrafo ao seu texto constitucional, por meio da EC n°45/2004, uma vez que vivenciou épocas tenras de ditadura, onde direitos humanos foram desconsiderados, dando lugar a verdadeiras atrocidades. Por conta da preocupação constitucional com a igualdade, torna-se imperioso buscar entender o espírito teórico desse princípio, que abarca tratamento igual para indivíduos inseridos em um conjunto de características legalmente reconhecidas e tratamento desigual para indivíduos que destoam desses requisitos.
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Deste modo, a sexualidade ampliou seu horizonte, e também as discursões acerca do corpo, da saúde, do prazer, e da educação que foram integradas ao seu escopo. A sexualidade saiu do seu tom cinza monótono e ditatorial, ganhou cores e vozes em âmbito internacional, por intermédio de movimentos que apoiam o feminismo e a causa LGBTI. Estes movimentos culminados com encontros e conferências internacionais lutaram, e ainda lutam, pelos Direitos sexuais que seja voltado para todos. Até 2005, o nosso sistema jurídico-penal, a pretexto de dar proteção à sexualidade, especialmente das mulheres, mantinha, em vários dispositivos incriminadores, a expressão mulher honesta, cunhada, à evidência, por uma ideologia embasada nos paradigmas da dominação masculina, em concepções morais ultrapassadas, na submissão carnal e na subordinação entre os sexos1. A Revista oferece acesso livre e imediato ao seu conteúdo, seguindo o princípio de que disponibilizar gratuitamente o conhecimento científico contribui para a democratização do saber.
Leituras Recomendadas
Enfim, as mulheres não podem continuar sendo tratadas como Mérope, que, dominada e controlada pelo poder patriarcal, foi violentada pelo poder sexual masculino, invisibilizada em sua condição humana, desprezada como sujeito de direitos e abandonada e esquecida em uma dimensão mítica andro-cêntrica. O DIREITO A liberdade sexual Liberdade de todas as formas de discriminação, independentemente do sexo, gênero, orientação sexual, idade, raça, classe social, religião, deficiências mentais ou físicas. O DIREITO À LIBERDADE SEXUAL A liberdade sexual diz respeito à possibilidade dos indivíduos em expressar seu potencial sexual. No entanto, aqui se excluem todas as formas de coerção, exploração e abuso em qualquer época ou situações de vida. Por essa definição, encosta-se o direito a liberdade sexual, que se revela como um comportamento pessoal de autodeterminação, fazendo jus ao respeito e garantias legais. A sexualidade é papel importante para o exercício da reprodução e, neste sentido, Ricardo Amaral , em sua obra, descreve um caso do direito extraterrestre, em solo português, em que a esposa da vitima de um acidente pede indenização, em face de que o acidente ocorrido causou a impotência de seu marido.